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Banco do Povo Paulista - Unidade
Descalvado - S.P.
Rua
Orderigo Gabrielli, 577, Centro (Antigo Casarão)
Fone: (19) 3583.3347
e-mail:
bancodopovo@linkway.com.br
AGENTES
DE CRÉDITO: Elaine e Juliana
Oferta de crédito financeiro
PARA TER DIREITO AO CRÉDITO VOCÊ PRECISA:
-Estar
produzindo no Município há mais de seis meses, com firma aberta
ou não.
-Residir ou ter negócio há mais de 2 Anos no município
e ter endereço fixo
-Ter nome limpo no Serviço de Proteção ao Crédito
(SPC) e no Serasa.
- Ter o total de vendas menor que $150.000,00 nos últimos 12 meses.
VALORES
DE FINANCIAMENTO:
-Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica : de R$ 200 até $5.000,00
-Cooperativas e Associações legalizadas : de R$200 até
R$25.000,00
PRAZOS
DE FINANCIAMENTO:
-Capital
de giro : até 6 meses.
-Investimento fixo : até 18 meses.
-Prestações mensais fixas.
TAXA
DE FINANCIAMENTO:
-Taxa de juros 1,0 % ao mês e mais nada!!!
GARANTIAS
EXIGIDAS:
-Avalista:
Pessoa física , com nome limpo no SPC e no Serasa .
(pode ser parente de 1 º grau , que não more na mesma casa )
-Alienação dos bens financiados.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
PARA
EMPRESAS REGISTRADAS:
1) Contrato Social e Alterações
2) Cartão do CNPJ; Inscrição Estadual e Municipal;.
3) Identidade e CPF dos Sócios e dos Cônjuges;
4) Comprovante de residência dos sócios;
5) 3 (três orçamentos do bem a ser financiado.
PARA QUEM TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA (NEGÓCIO
NÃO REGISTRADO):
1)Identidade e CPF dos sócios e dos cônjuges;
2)Comprovante de residência dos sócios;
3)3 (três) orçamento do bem a ser financiado.
PARA AVALISTAS:
1)Identidade e CPF dos avalistas e dos cônjuges
2)Comprovante de residência;
3)Comprovante de rendimentos.
4)Certidão de casamento
*Obs: CRÉDITO SUJEITO À ANÁLISE
INÍCIO DE NEGÓCIOS
Permitir a concessão de financiamentos a empreendedores
em início de negócio, sem a obrigatoriedade de experiência
anterior.
PÚBLICO
ALVO
Micro empreendedores ou profissionais autônomos, formais ou informais
que pretendam iniciar um micro empreendimento e que necessitam de equipamentos
ou matéria- prima.
DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS:
São
os mesmos documentos exigidos para financiamento do Banco do Povo Paulista,
incluindo avalista.
Obs:O tomador deverá, obrigatoriamente apresentar cópia autenticada
do comprovante de participação e aproveitamento de curso de capacitação
profissional promovido pela Prefeitura Municipal ou Instituição
de Treinamento, que ficará anexa ao processo.
VALORES
E PRAZOS
Os
valores iniciais para esta linha de crédito serão de C$200,00
a R$600,00 de acordo com a estimativa de faturamento do empreendimento a ser
montado.
Os prazos e modalidades serão os mesmos do Banco do Povo Paulista.
BANCO DO POVO PAULISTA COM PARCERIA NOSSA CAIXA NOSSO BANCO OFERECE
MAIS UMA LINHA DE CRÉDITO. - MICROCRÉDITO RENDE FÁCIL -
NOSSA CAIXA E BANCO DO POVO PAULISTA
O microcrédito Rende Fácil Nossa Caixa e Banco
do Paulista é uma conta corrente com limite de crédito para atender
quem ainda não tem acesso aos bancos . A movimentação é
feita com cartão magnético e você tem disponível
um limite de crédito para quando precisar, com taxas e tarifas reduzidas.
Se você não utilizar o crédito não paga juros. O
cartão magnético possibilita saques nas agências da Nossa
Caixa, nos caixas eletrônicos do Banco 24 horas , consultas de saldo e
de extrato, além de pagamento de compras feitas em lojas com as bandeiras
Rede shop e Cheque Eletrônico.
PARA
TER DIREITO AO CRÉDITO VOCÊ PRECISA:
-Estar
produzindo no município há mais de 6 meses com firma aberta ou
não.
-Residir ou ter negócio há mais de 02 anos no Município
e ter endereço fixo.
-Ter nome limpo no SPC ou no Serasa.
-Ter o total de vendas menor que $150.000,00 nos últimos 12 meses
GARANTIAS
EXIGIDAS
Avalista:
pessoa física com nome limpo no SPC e no Serasa (pode ser parente de
1 º grau ,que não more na mesma casa).
Essa
conta oferece isenção de várias tarifas , o limite de crédito
rotativo da conta tem renovação automática a cada 120 dias
.
O valor do crédito rotativo é de $100,00 à $500,00.
OBJETIVOS
DO BANCO DO POVO
Oferecer
micro crédito para os empreendedores que nao conseguem ter acesso aos
mecanismos tradicionais de financiamento disponíveis no mercado, como
forma de viabilizar as iniciativas de alternativas de ocupaçao e geraçao
de renda. Experiência inovadora e única, o Banco do Povo Paulista
funciona através de parceria do Governo do Estado com os Municípios.
Estes, além de participarem com 10% dos recursos, oferecem o local, equipamentos
e os Agentes de Crédito - funcionários da prefeitura que serao
capacitados pela SERT, que também abriga e coordena a Equipe Técnica
do Banco do Povo Paulista, responsável pela supervisao e controle de
qualidade das unidades municipais.
Oferecer crédito para os pequenos e micro-empreendedores que normalmente
nao conseguem ter acesso aos mecanismos tradicionais de financiamento disponíveis
no mercado. O juro cobrado nessa linha de crédito é de 1% ao mes.
METODOLOGIA
Destina-se
à concessao de financiamentos de pequena monta a empreendedores de baixa
renda, destinados exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades produtivas.
Tratam-se de financiamentos desburocratizados, entre R$ 200,00 e R$ 5.000,00,
a juro de 1% ao mes.
A implantaçao do projeto é feita através de parcerias com
os Municípios, em que o Estado entra com 90% dos recursos financeiros
para a constituiçao do Fundo de Investimento de cada Município,
forma os Agentes de Crédito, gerencia e supervisiona as atividades operacionais.
Aos municípios cabe, além da participaçao financeira de
10% do Fundo Municipal, suprir os Recursos Humanos e de infra-estrutura, tais
como instalaçoes prediais, móveis e equipamentos, além
do transporte dos Agentes e a divulgaçao para o desenvolvimento.
LEI Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997
Diário
Oficial
Poder Executivo Estado de Sao Paulo
Seçao I
Volume 107 - Número 82 - Sao Paulo, Quinta Feira, 1s de Maio de 1997
LEI Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997
Institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao
Paulo e dá outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Título IV, do
Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo de Investimentos
de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo, destinado a propiciar recursos
para aplicaçao em microempreendimentos e micro e pequenas empresas, visando
criar alternativas de crédito popular para geraçao de emprego
e renda.
Parágrafo único - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. será o
agente financeiro do Fundo e atuará como mandatário do Estado
na contrataçao e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.
Artigo 2º - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular
de Sao Paulo será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotaçoes ou créditos específicos, consignados nos orçamentos
do Estado e dos Municípios participantes;
II - o produto de operaçoes que, por sua conta, forem feitas com instituiçoes
financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - aplicaçoes realizadas pelo BNDES, no âmbito do Programa BNDES
TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade;
IV - doaçoes de pessoas físicas e jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e
VI - amortizaçoes de empréstimos concedidos.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo, levando em consideraçao seus objetivos,
serao destinados a:
I - prestaçao de assistencia financeira aos projetos de capacitaçao
profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos empreendedores;
II - concessao de empréstimos a micro-empreendedores urbanos e rurais,
inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos
apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado r capacidade
técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio,
possibilitar seu crescimento e estimular a formalizaçao das Micro e Pequenas
Empresas;
III - concessao de empréstimos a Cooperativas ou formas associativas
de produçao ou de trabalho;
IV - concessao de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestaçao de assistencia financeira a projetos de modernizaçao
e reorganizaçao de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único - O Fundo poderá conceder aos seus mutuários
subvençoes econômicas nos empréstimos, para financiar cursos
de capacitaçao técnico-gerencial e profissional e assistencia
técnica, bem como despesas de operacionalizaçao com os recursos
provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2.s, de acordo com os limites fixados
pelo seu Conselho de Orientaçao.
Artigo 4º - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho será
responsável pela operacionalizaçao e administraçao das
medidas necessárias r implementaçao das açoes estabelecidas
nos incisos I a III do artigo 3.s, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar
convenios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas
indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais
açoes, fazendo uso das suas dotaçoes orçamentárias
correntes e extraordinárias, bem como dos seus recursos institucionais
e daqueles disponíveis no âmbito do Governo Estadual, passíveis
de mobilizaçao para esse fim.
Parágrafo único - Por deliberaçao do Conselho de Orientaçao
do Fundo, de que trata o artigo 5.s desta lei, a Secretaria do Emprego e Relaçoes
do Trabalho, mediante proposta devidamente fundamentada, poderá contar
com os recursos do Fundo para contrataçao ou convenio com órgaos
nao governamentais, municípios, sindicatos e instituiçoes oficiais,
para a prestaçao de serviços nas áreas de capacitaçao
técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessao
de crédito junto rs comunidades, mediante a constituiçao de Agentes
de Crédito.
Artigo 5º - Fica instituído, na Secretaria dos Negócios da
Fazenda, o Conselho de Orientaçao do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para
a concessao dos financiamentos e subvençoes, observadas as disponibilidades
do Fundo;
II - criar subcontas para gerencia dos respectivos recursos, nominadas, cada
uma delas pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3.s, cabendo
a gestao das subcontas referentes aos incisos I a III a um Comite de Crédito
presidido pelo Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho e
integrado por um representante da Nossa Caixa Nosso Banco e pelo Presidente
da Comissao Estadual do Emprego;
III - fixar prazos de amortizaçao e carencia, bem como os encargos dos
mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
IV - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio
de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros,
tendo por objeto recursos ao Fundo; e
VI elaborar seu Regimento Interno.
§ 1.s - Para a implementaçao do Programa BNDES TRABALHADOR, caberá
ao Conselho de Orientaçao do Fundo criar subconta específica,
a ser operacionalizada e administrada nos termos do artigo 4.s, composta obrigatoriamente
pela contrapartida do Estado e Municípios, rs aplicaçoes do BNDES
previstas no inciso III do artigo 2.s, observados os critérios fixados
no aludido Programa.
§ 2.s - As operaçoes de assistencia financeira e ou empréstimos
capitulados pelos incisos I a III do artigo 3.s, quando realizados através
de fundos municipais, com a participaçao de recursos provenientes do
Fundo instituído por esta lei, serao geridos por um Comite de Crédito,
integrado por um representante da Prefeitura Municipal, por um representante
da Nossa Caixa Nosso Banco, por um representante da Comissao Municipal de Emprego,
e por um representante da Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho,
e serao objeto de homologaçao pelo Comite de Crédito Estadual
de que trata o inciso II deste artigo.
Artigo 6º - O Conselho de Orientaçao, presidido pelo Secretário
dos Negócios da Fazenda, tendo como vice-presidente o Secretário
do Emprego e Relaçoes do Trabalho, será integrado pelos seguintes
membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) representante da Nossa Caixa Nosso Banco;
III - o Presidente da Comissao Estadual de Emprego;
IV - 1 (um) representante do SEBRAE/SP-Serviço de Apoio rs Micro e Pequenas
Empresas de Sao Paulo; e
V - 1 (um) representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias.
Artigo 7º - Para atender rs despesas decorrentes desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos especiais
até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais) com a inclusao
das devidas classificaçoes orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo
serao cobertos nos termos do § 1.s do artigo 43 da Lei Federal n.s 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao.
Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Governador do Estado de Sao Paulo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1997.
© 1997 Imprensa Oficial
DECRETO Ns43.283 DE 3 DE JULHO DE 1998
Diário Oficial do Estado Sao Paulo
Poder Executivo
Seçao I
Volume108 -Número 126- Sao Paulo, Sábado,4 de julho de 1998
DECRETO Ns43.283 DE 3 DE JULHO DE 1998
Regulamenta a Lei n° 9.533 de 30 de abril de 1997, que instituiu
o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo e
dá providencias correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador Do Estado De Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes
legais,
D e c r e t a:
Artigo 1s - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de
Sao Paulo –FUNDO - tem por finalidade financiar e investir em microempreendimentos,
cooperativas ou formas associativas de produçao ou de trabalho, em micro
e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular para geraçao
de emprego e renda, sujeitando-se r observância das disposiçoes
da Lei ns9.533, de 30 de abril de 1997, das normas deste decreto e das deliberaçoes
do Conselho de Orientaçao do FUNDO.
Artigo 2s - Constituem recursos do Fundo:
I - dotaçoes ou créditos específicos consignados nos orçamentos
do Estado e dos Municípios participantes;
II - o produto de operaçoes que, por sua conta, forem feitas com instituiçoes
financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - aplicaçoes realizadas pelo BNDES no âmbito do Programa BNDES
TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade, nos termos
de Convenio a ser celebrado entre o BNDES e a Secretaria do Emprego e Relaçoes
do Trabalho;
IV - doaçoes de pessoas físicas e jurídicas, públicas
ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - amortizaçoes de empréstimos concedidos.
Parágrafo Único - Serao criadas subcontas para cada participante
do FUNDO junto ao agente financeiro, para gerencia dos respectivos recursos.
Artigo 3s - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro
do FUNDO e atuará como mandatária do Governo do Estado de Sao
Paulo, na administraçao dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do
Trabalho, após prévia manifestaçao do Conselho de Orientaçao
do Fundo, firmará Convenio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo
a forma, abrangencia e as demais condiçoes necessárias r administraçao
dos recursos do FUNDO.
Artigo 4s - Os recursos do FUNDO serao destinados a:
I - prestaçao de assistencia financeira aos projetos de capacitaçao
profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II - concessao de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais,
inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos
apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado r capacidade
técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio,
possibilitar seu crescimento e estimular a formalizaçao das micro e pequenas
empresas;
III - concessao de empréstimos a cooperativas ou formas associativas
de produçao ou de trabalho;
IV - concessao de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestaçao de assistencia financeira a projetos de modernizaçao
e reorganizaçao de micro e pequenas empresas;
Parágrafo único - O FUNDO poderá, ainda, conceder aos mutuários
subvençoes econômicas nos empréstimos, para financiar cursos
de capacitaçao técnico-gerencial e profissional e de assistencia
técnica, com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo
2s da Lei 9.533 de 30 de abril de 1997 de acordo com os limites fixados pelo
Conselho de Orientaçao do FUNDO.
Artigo 5° - O FUNDO, vinculado r Secretaria da Fazenda, através dos
recursos existentes em sua(s) respectiva(s) subconta(s), ou mediante novas dotaçoes
orçamentárias, é responsável, integral e exclusivamente:
I - Pelo risco de crédito, ou seja, pelas perdas decorrentes do inadimplemento
dos mutuários, no que se refere aos financiamentos amparados com recursos
do FUNDO;
II - Pela remuneraçao e demais despesas decorrentes da administraçao
do FUNDO, prestada pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A., inclusive aquelas oriundas
da cobrança de créditos inadimplidos;
III - Pela complementaçao da rentabilidade exigida por participantes
do FUNDO;
IV - Pelo resgate, por parte dos participantes, de quaisquer recursos já
incorporados ao FUNDO, respeitados os respectivos acordos formalizados entre
as partes;
V - Pelas demais despesas e encargos decorrentes da operacionalizaçao
do Programa instituído nos termos da Lei N° 9.533, de 30 de abril
de 1997.
Artigo 6° - O Conselho de Orientaçao do FUNDO, instituído
na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, é composto dos
seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que será seu Presidente;
II - o Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho, que será
seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo
Titular da Pasta;
IV - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado pelo seu Diretor-Presidente;
V - o Presidente da Comissao Estadual de Emprego;
VI - um representante do SEBRAE - Serviço de Apoio rs Micro e Pequenas
Empresas de Sao Paulo, indicado pelo seu Diretor-Presidente;
VII - um representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias
de Sao Paulo, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1º - Os membros referidos nos incisos III a VII deste
artigo serao designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de Orientaçao do
Fundo será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 3º - Os demais membros do Conselho de Orientaçao
do FUNDO serao substituídos em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes
indicados concomitantemente com os titulares.
Parágrafo 4º - Os integrantes do Conselho de Orientaçao do
FUNDO terao mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduçao.
Parágrafo 5º - As funçoes de membro do Conselho de Orientaçao
do Fundo nao serao remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Artigo 7º - Compete ao Conselho de Orientaçao do FUNDO:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para
a concessao dos financiamentos e subvençoes, observadas as disponibilidades
do Fundo;
II - fixar prazos de amortizaçao e de carencia, bem como para os encargos
dos mutuários;
III - fixar critérios para aplicaçao de multas por eventual inadimplemento
contratual, bem como quanto a adoçao de medidas judiciais para cobrança
de créditos inadimplidos;
IV - criar subcontas para gerencia dos respectivos recursos, nominadas, cada
uma delas, pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3°
da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, cabendo a gestao das subcontas
referentes aos incisos I a III do mencionado dispositivo a um Comite de Crédito,
presidido pelo Secretário do Emprego e Relaçoes de Trabalho e
integrado por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e pelo Presidente
da Comissao Estadual de Emprego;
V - criar subconta específica para implementaçao do PROGRAMA BNDES
TRABALHADOR, a ser operacionalizada e administrada nos termos do artigo 4°
da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, composta obrigatoriamente pela
contrapartida do Estado e Municípios rs aplicaçoes do BNDES, previstas
no inciso III, do artigo 2° da referida Lei, observados os critérios
fixados no aludido Programa;
VI - deliberar, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do
Emprego e Relaçoes do Trabalho, sobre a utilizaçao de recursos
do FUNDO para a celebraçao de contratos ou convenios com órgaos
nao-governamentais, municípios, sindicatos e instituiçoes oficiais,
para a prestaçao de serviços na área da capacitaçao
técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessao
de crédito junto rs comunidades, mediante a constituiçao de agentes
de crédito;
VII - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros,
para prestaçao de serviços de apoio ao desenvolvimento do FUNDO,
tendo por objetivo recursos ao mesmo;
VIII - editar normas específicas destinadas a reger a constituiçao
e instalaçao dos Comites de Créditos Municipais de que trata o
§ 2s do Artigo 5s. da lei 9.533 de 30 de abril de 1.997, mormente no tocante
ao mandato dos seus integrantes, atribuiçoes do Comite e normas de funcionamento;
IX - fixar critérios de adesao e exigencias de contrapartidas que deverao
reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com municípios,
organizaçoes governamentais e nao governamentais;
X - fixar normas de recrutamento, seleçao e treinamento de Agentes de
Crédito que, integrantes dos quadros das administraçoes municipais
ou das instituiçoes nao governamentais compreendidas nos programas patrocinados
pelo FUNDO, responderao pelo desenvolvimento das açoes decorrentes da
realizaçao dos objetivos apontados nos incisos I a III do Artigo 3s da
Lei 9.533 de 30 de abril de 1997.
XI - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao FUNDO, por meio
de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Artigo 8º - O Conselho de Orientaçao do FUNDO contará com
uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo.
Parágrafo 1º - O Secretário Executivo será designado
pelo Secretário da Fazenda, escolhido dentre servidores da administraçao
direta ou indireta do Estado.
Parágrafo 2º - Compete r Secretaria Executiva prestar o necessário
suporte técnico-administrativo ao Conselho de Orientaçao do Fundo.
Parágrafo 3º - O Secretário Executivo participará
das reunioes do Conselho de Orientaçao do FUNDO, sem direito a voto.
Artigo 9º - O Conselho de Orientaçao do FUNDO contará com
um Comite de Crédito Estadual nos termos do artigo 5s, inciso II da Lei
n.s 9.533, de 30 de abril de 1997, presidido pelo Secretário do Emprego
e Relaçoes do Trabalho, integrado pelo representante da Nossa Caixa -
Nosso Banco S.A. e pelo Presidente da Comissao Estadual de Emprego, com as seguintes
atribuiçoes:
I - propor ao Conselho de Orientaçao do FUNDO parâmetros e critérios
para a determinaçao de limites para a concessao de financiamentos e subvençoes,
bem como prazos, taxas e condiçoes correspondentes;
II - apresentar proposta devidamente fundamentada ao Conselho de Orientaçao
do FUNDO, no sentido de estabelecer, no âmbito da programaçao dos
recursos destinados rs aplicaçoes previstas nos incisos I a III do artigo
3° da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1.997, a definiçao das
normas a serem praticadas, bem como dos montantes que estarao previamente reservados
r concessao de crédito para capital de giro.
III - analisar e encaminhar a prestaçao de contas para o Conselho de
Orientaçao do Fundo;
IV - contemplar as demandas individuais, de cooperativas ou originárias
de outras formas associativas de produçao de trabalho, com o fornecimento
de assistencia financeira através da concessao de capital de giro, sempre
que esta modalidade de crédito representar a forma mais adequada de estímulo
ao desenvolvimento do empreendimento a ser apoiado.
V - homologar a instalaçao do Comite de Crédito Municipal.
Parágrafo único - As operaçoes de assistencia financeira
e/ou empréstimos previstos nos incisos I a III do artigo 3° da Lei
n° 9.533, de 30 de abril de 1.997, quando realizadas através de fundos
municipais, com participaçao de recursos do FUNDO, serao geridas por
Comite(s) de Crédito Municipal(is), integrado por um representante da
Prefeitura, por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., por um representante
da Comissao Municipal de Emprego e por um representante da Secretaria do Emprego
e Relaçoes do Trabalho.
Artigo 10º - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho será
responsável pela operacionalizaçao e administraçao das
medidas necessárias r implementaçao das açoes estabelecidas
nos incisos I a III do artigo 3s da Lei n.s 9.533, de 30 de abril de 1997, podendo:
I - firmar convenios, contratar serviços, estabelecer parcerias com órgaos
nao governamentais, municípios, sindicatos e instituiçoes oficiais;
II - contar com recursos do Fundo para a prestaçao de serviços
nas áreas de capacitaçao técnico-gerencial e de serviços
de concessao de créditos.
Artigo 11º - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho contará
com um Grupo Executivo de Crédito para implementar as açoes previstas
no Artigo 4s da lei n.s 9.533, de 30 de abril de 1997.
Parágrafo 1º - O Grupo Executivo de Crédito será integrado
por servidores da administraçao direta ou indireta do Estado, legalmente
afastados.
Parágrafo 2º - O dirigente do Grupo Executivo de Crédito,
escolhido dentre seus membros e designado pelo Secretário do Emprego
e Relaçoes do Trabalho, se reportará diretamente ao titular da
Pasta.
Artigo 12º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 03 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
Governador do Estado de Sao Paulo
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos
3 de julho de 1998
© 1998 Imprensa Oficial
EM BREVE, DESCALVADO PODERÁ CONTAR COM MAIS UM TIPO DE FINANCIAMENTO
- O “PRÓ LAR”
O Pró-Lar é um programa do Governo do Estado de
Sao Paulo, criado para atender famílias de baixa renda na construçao,
reforma ou ampliaçao de suas moradias.
O PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista é operacionalizado pelas Secretarias
da Habitaçao e do Emprego e Relaçoes do Trabalho (SERT), pela
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e pelo Banco Nossa Caixa.
Os valores dos empréstimos vao de R$ 500 a R$ 5 mil, corrigidos pela
TR (Taxa Referencial de Juros), e prazo de pagamento de até 48 meses,
sendo que os mutuários que pagam em dia a parcela estao isentos da cobrança
de juros.
A análise e aprovaçao do financiamento sao feitos pelo comitê
de crédito. Aprovado o crédito, o cliente recebe, em até
8 dias úteis, um cartao magnético vinculado à Rede Shop
para adquirir o material de construçao em um dos depósitos credenciados
pela Anamaco (Associaçao Nacional dos Comerciantes de Material de Construçao).
De posse do cartao, o mutuário tem o prazo de 60 dias para efetuar a
compra. O vencimento da primeira parcela ocorre após 90 dias da entrega
do cartao magnético.
Para se habilitar ao financiamento, o candidato deve residir em um dos municípios
onde o programa já foi implantado, ter renda familiar entre 1 e 5 salários
mínimos – o comprometimento máximo é de 20% da renda
da família e as parcelas nao podem exceder R$ 200.
Exige-se ainda que o tomador do empréstimo nao seja mutuário ativo
do programa habitacional da CDHU, nem possua outro imóvel ou apresente
restriçoes de crédito no Serviço de Proteçao ao
Crédito (SPC) e Serasa.
O imóvel que receberá as melhorias precisa estar com a situaçao
regular na prefeitura local.
O PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista já foi implantado nas cidades
paulistas de Presidente Prudente, Dracena e Presidente Epitácio em 15
de fevereiro. Nesse período foram liberados 45 empréstimos, num
total de R$ 184.556,49.
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