Banco do Povo Paulista - Unidade Descalvado - S.P.

Rua Orderigo Gabrielli, 577, Centro (Antigo Casarão)
Fone: (19) 3583.3347
e-mail: bancodopovo@linkway.com.br

AGENTES DE CRÉDITO: Elaine e Juliana


Oferta de crédito financeiro


PARA TER DIREITO AO CRÉDITO VOCÊ PRECISA:
-Estar produzindo no Município há mais de seis meses, com firma aberta ou não.
-Residir ou ter negócio há mais de 2 Anos no município e ter endereço fixo
-Ter nome limpo no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.
- Ter o total de vendas menor que $150.000,00 nos últimos 12 meses.

VALORES DE FINANCIAMENTO:
-Pessoa Física ou Pessoa Jurídica : de R$ 200 até $5.000,00
-Cooperativas e Associações legalizadas : de R$200 até R$25.000,00

PRAZOS DE FINANCIAMENTO:
-Capital de giro : até 6 meses.
-Investimento fixo : até 18 meses.
-Prestações mensais fixas.

TAXA DE FINANCIAMENTO:
-Taxa de juros 1,0 % ao mês e mais nada!!!

GARANTIAS EXIGIDAS:
-Avalista: Pessoa física , com nome limpo no SPC e no Serasa .
(pode ser parente de 1 º grau , que não more na mesma casa )
-Alienação dos bens financiados.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
PARA EMPRESAS REGISTRADAS:
1) Contrato Social e Alterações
2) Cartão do CNPJ; Inscrição Estadual e Municipal;.
3) Identidade e CPF dos Sócios e dos Cônjuges;
4) Comprovante de residência dos sócios;
5) 3 (três orçamentos do bem a ser financiado.

PARA QUEM TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA (NEGÓCIO NÃO REGISTRADO):
1)Identidade e CPF dos sócios e dos cônjuges;
2)Comprovante de residência dos sócios;
3)3 (três) orçamento do bem a ser financiado.

PARA AVALISTAS:
1)Identidade e CPF dos avalistas e dos cônjuges
2)Comprovante de residência;
3)Comprovante de rendimentos.
4)Certidão de casamento

*Obs: CRÉDITO SUJEITO À ANÁLISE

INÍCIO DE NEGÓCIOS

Permitir a concessão de financiamentos a empreendedores em início de negócio, sem a obrigatoriedade de experiência anterior.

PÚBLICO ALVO
Micro empreendedores ou profissionais autônomos, formais ou informais que pretendam iniciar um micro empreendimento e que necessitam de equipamentos ou matéria- prima.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
São os mesmos documentos exigidos para financiamento do Banco do Povo Paulista, incluindo avalista.
Obs:O tomador deverá, obrigatoriamente apresentar cópia autenticada do comprovante de participação e aproveitamento de curso de capacitação profissional promovido pela Prefeitura Municipal ou Instituição de Treinamento, que ficará anexa ao processo.

VALORES E PRAZOS
Os valores iniciais para esta linha de crédito serão de C$200,00 a R$600,00 de acordo com a estimativa de faturamento do empreendimento a ser montado.
Os prazos e modalidades serão os mesmos do Banco do Povo Paulista.



BANCO DO POVO PAULISTA COM PARCERIA NOSSA CAIXA NOSSO BANCO OFERECE MAIS UMA LINHA DE CRÉDITO. - MICROCRÉDITO RENDE FÁCIL - NOSSA CAIXA E BANCO DO POVO PAULISTA

O microcrédito Rende Fácil Nossa Caixa e Banco do Paulista é uma conta corrente com limite de crédito para atender quem ainda não tem acesso aos bancos . A movimentação é feita com cartão magnético e você tem disponível um limite de crédito para quando precisar, com taxas e tarifas reduzidas.
Se você não utilizar o crédito não paga juros. O cartão magnético possibilita saques nas agências da Nossa Caixa, nos caixas eletrônicos do Banco 24 horas , consultas de saldo e de extrato, além de pagamento de compras feitas em lojas com as bandeiras Rede shop e Cheque Eletrônico.

PARA TER DIREITO AO CRÉDITO VOCÊ PRECISA:
-Estar produzindo no município há mais de 6 meses com firma aberta ou não.
-Residir ou ter negócio há mais de 02 anos no Município e ter endereço fixo.
-Ter nome limpo no SPC ou no Serasa.
-Ter o total de vendas menor que $150.000,00 nos últimos 12 meses

GARANTIAS EXIGIDAS
Avalista: pessoa física com nome limpo no SPC e no Serasa (pode ser parente de 1 º grau ,que não more na mesma casa).
Essa conta oferece isenção de várias tarifas , o limite de crédito rotativo da conta tem renovação automática a cada 120 dias .
O valor do crédito rotativo é de $100,00 à $500,00.

OBJETIVOS DO BANCO DO POVO
Oferecer micro crédito para os empreendedores que nao conseguem ter acesso aos mecanismos tradicionais de financiamento disponíveis no mercado, como forma de viabilizar as iniciativas de alternativas de ocupaçao e geraçao de renda. Experiência inovadora e única, o Banco do Povo Paulista funciona através de parceria do Governo do Estado com os Municípios. Estes, além de participarem com 10% dos recursos, oferecem o local, equipamentos e os Agentes de Crédito - funcionários da prefeitura que serao capacitados pela SERT, que também abriga e coordena a Equipe Técnica do Banco do Povo Paulista, responsável pela supervisao e controle de qualidade das unidades municipais.
Oferecer crédito para os pequenos e micro-empreendedores que normalmente nao conseguem ter acesso aos mecanismos tradicionais de financiamento disponíveis no mercado. O juro cobrado nessa linha de crédito é de 1% ao mes.


METODOLOGIA
Destina-se à concessao de financiamentos de pequena monta a empreendedores de baixa renda, destinados exclusivamente ao desenvolvimento de suas atividades produtivas. Tratam-se de financiamentos desburocratizados, entre R$ 200,00 e R$ 5.000,00, a juro de 1% ao mes.
A implantaçao do projeto é feita através de parcerias com os Municípios, em que o Estado entra com 90% dos recursos financeiros para a constituiçao do Fundo de Investimento de cada Município, forma os Agentes de Crédito, gerencia e supervisiona as atividades operacionais.
Aos municípios cabe, além da participaçao financeira de 10% do Fundo Municipal, suprir os Recursos Humanos e de infra-estrutura, tais como instalaçoes prediais, móveis e equipamentos, além do transporte dos Agentes e a divulgaçao para o desenvolvimento.


LEI Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997
Diário Oficial
Poder Executivo Estado de Sao Paulo
Seçao I
Volume 107 - Número 82 - Sao Paulo, Quinta Feira, 1s de Maio de 1997

LEI Nº 9.533, DE 30 DE ABRIL DE 1997
Institui o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo e dá outras providencias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos do Título IV, do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1970, o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo, destinado a propiciar recursos para aplicaçao em microempreendimentos e micro e pequenas empresas, visando criar alternativas de crédito popular para geraçao de emprego e renda.
Parágrafo único - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do Fundo e atuará como mandatário do Estado na contrataçao e cobrança dos financiamentos previstos nesta lei.
Artigo 2º - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotaçoes ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
II - o produto de operaçoes que, por sua conta, forem feitas com instituiçoes financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - aplicaçoes realizadas pelo BNDES, no âmbito do Programa BNDES TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade;
IV - doaçoes de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e
VI - amortizaçoes de empréstimos concedidos.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo, levando em consideraçao seus objetivos, serao destinados a:
I - prestaçao de assistencia financeira aos projetos de capacitaçao profissionais e ao treinamento técnico-gerencial dos empreendedores;
II - concessao de empréstimos a micro-empreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado r capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalizaçao das Micro e Pequenas Empresas;
III - concessao de empréstimos a Cooperativas ou formas associativas de produçao ou de trabalho;
IV - concessao de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestaçao de assistencia financeira a projetos de modernizaçao e reorganizaçao de micro e pequenas empresas.
Parágrafo único - O Fundo poderá conceder aos seus mutuários subvençoes econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitaçao técnico-gerencial e profissional e assistencia técnica, bem como despesas de operacionalizaçao com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2.s, de acordo com os limites fixados pelo seu Conselho de Orientaçao.
Artigo 4º - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho será responsável pela operacionalizaçao e administraçao das medidas necessárias r implementaçao das açoes estabelecidas nos incisos I a III do artigo 3.s, podendo, para tanto, na forma da lei, firmar convenios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais açoes, fazendo uso das suas dotaçoes orçamentárias correntes e extraordinárias, bem como dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do Governo Estadual, passíveis de mobilizaçao para esse fim.
Parágrafo único - Por deliberaçao do Conselho de Orientaçao do Fundo, de que trata o artigo 5.s desta lei, a Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho, mediante proposta devidamente fundamentada, poderá contar com os recursos do Fundo para contrataçao ou convenio com órgaos nao governamentais, municípios, sindicatos e instituiçoes oficiais, para a prestaçao de serviços nas áreas de capacitaçao técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessao de crédito junto rs comunidades, mediante a constituiçao de Agentes de Crédito.
Artigo 5º - Fica instituído, na Secretaria dos Negócios da Fazenda, o Conselho de Orientaçao do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessao dos financiamentos e subvençoes, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - criar subcontas para gerencia dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3.s, cabendo a gestao das subcontas referentes aos incisos I a III a um Comite de Crédito presidido pelo Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa Nosso Banco e pelo Presidente da Comissao Estadual do Emprego;
III - fixar prazos de amortizaçao e carencia, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
IV - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
V - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e
VI elaborar seu Regimento Interno.
§ 1.s - Para a implementaçao do Programa BNDES TRABALHADOR, caberá ao Conselho de Orientaçao do Fundo criar subconta específica, a ser operacionalizada e administrada nos termos do artigo 4.s, composta obrigatoriamente pela contrapartida do Estado e Municípios, rs aplicaçoes do BNDES previstas no inciso III do artigo 2.s, observados os critérios fixados no aludido Programa.
§ 2.s - As operaçoes de assistencia financeira e ou empréstimos capitulados pelos incisos I a III do artigo 3.s, quando realizados através de fundos municipais, com a participaçao de recursos provenientes do Fundo instituído por esta lei, serao geridos por um Comite de Crédito, integrado por um representante da Prefeitura Municipal, por um representante da Nossa Caixa Nosso Banco, por um representante da Comissao Municipal de Emprego, e por um representante da Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho, e serao objeto de homologaçao pelo Comite de Crédito Estadual de que trata o inciso II deste artigo.
Artigo 6º - O Conselho de Orientaçao, presidido pelo Secretário dos Negócios da Fazenda, tendo como vice-presidente o Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho, será integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
II - 1 (um) representante da Nossa Caixa Nosso Banco;
III - o Presidente da Comissao Estadual de Emprego;
IV - 1 (um) representante do SEBRAE/SP-Serviço de Apoio rs Micro e Pequenas Empresas de Sao Paulo; e
V - 1 (um) representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias.
Artigo 7º - Para atender rs despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda créditos especiais até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhoes de reais) com a inclusao das devidas classificaçoes orçamentárias.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serao cobertos nos termos do § 1.s do artigo 43 da Lei Federal n.s 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçao.

Palácio dos Bandeirantes, aos 30 de abril de 1997
MÁRIO COVAS
Governador do Estado de Sao Paulo
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1997.
© 1997 Imprensa Oficial


DECRETO Ns43.283 DE 3 DE JULHO DE 1998

Diário Oficial do Estado Sao Paulo
Poder Executivo
Seçao I
Volume108 -Número 126- Sao Paulo, Sábado,4 de julho de 1998

DECRETO Ns43.283 DE 3 DE JULHO DE 1998

Regulamenta a Lei n° 9.533 de 30 de abril de 1997, que instituiu o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo e dá providencias correlatas.
MÁRIO COVAS, Governador Do Estado De Sao Paulo, no uso de suas atribuiçoes legais,

D e c r e t a:
Artigo 1s - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de Sao Paulo –FUNDO - tem por finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produçao ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular para geraçao de emprego e renda, sujeitando-se r observância das disposiçoes da Lei ns9.533, de 30 de abril de 1997, das normas deste decreto e das deliberaçoes do Conselho de Orientaçao do FUNDO.
Artigo 2s - Constituem recursos do Fundo:
I - dotaçoes ou créditos específicos consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
II - o produto de operaçoes que, por sua conta, forem feitas com instituiçoes financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - aplicaçoes realizadas pelo BNDES no âmbito do Programa BNDES TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade, nos termos de Convenio a ser celebrado entre o BNDES e a Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho;
IV - doaçoes de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI - amortizaçoes de empréstimos concedidos.
Parágrafo Único - Serao criadas subcontas para cada participante do FUNDO junto ao agente financeiro, para gerencia dos respectivos recursos.
Artigo 3s - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do FUNDO e atuará como mandatária do Governo do Estado de Sao Paulo, na administraçao dos recursos do Fundo.
Parágrafo único - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho, após prévia manifestaçao do Conselho de Orientaçao do Fundo, firmará Convenio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, abrangencia e as demais condiçoes necessárias r administraçao dos recursos do FUNDO.
Artigo 4s - Os recursos do FUNDO serao destinados a:
I - prestaçao de assistencia financeira aos projetos de capacitaçao profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II - concessao de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado r capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalizaçao das micro e pequenas empresas;
III - concessao de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produçao ou de trabalho;
IV - concessao de empréstimos a micro e pequenas empresas;
V - prestaçao de assistencia financeira a projetos de modernizaçao e reorganizaçao de micro e pequenas empresas;
Parágrafo único - O FUNDO poderá, ainda, conceder aos mutuários subvençoes econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitaçao técnico-gerencial e profissional e de assistencia técnica, com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2s da Lei 9.533 de 30 de abril de 1997 de acordo com os limites fixados pelo Conselho de Orientaçao do FUNDO.
Artigo 5° - O FUNDO, vinculado r Secretaria da Fazenda, através dos recursos existentes em sua(s) respectiva(s) subconta(s), ou mediante novas dotaçoes orçamentárias, é responsável, integral e exclusivamente:
I - Pelo risco de crédito, ou seja, pelas perdas decorrentes do inadimplemento dos mutuários, no que se refere aos financiamentos amparados com recursos do FUNDO;
II - Pela remuneraçao e demais despesas decorrentes da administraçao do FUNDO, prestada pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança de créditos inadimplidos;
III - Pela complementaçao da rentabilidade exigida por participantes do FUNDO;
IV - Pelo resgate, por parte dos participantes, de quaisquer recursos já incorporados ao FUNDO, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes;
V - Pelas demais despesas e encargos decorrentes da operacionalizaçao do Programa instituído nos termos da Lei N° 9.533, de 30 de abril de 1997.
Artigo 6° - O Conselho de Orientaçao do FUNDO, instituído na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, é composto dos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda, que será seu Presidente;
II - o Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho, que será seu Vice-Presidente;
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta;
IV - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado pelo seu Diretor-Presidente;
V - o Presidente da Comissao Estadual de Emprego;
VI - um representante do SEBRAE - Serviço de Apoio rs Micro e Pequenas Empresas de Sao Paulo, indicado pelo seu Diretor-Presidente;
VII - um representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias de Sao Paulo, indicado pelo seu Presidente.
Parágrafo 1º - Os membros referidos nos incisos III a VII deste artigo serao designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de Orientaçao do Fundo será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 3º - Os demais membros do Conselho de Orientaçao do FUNDO serao substituídos em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares.
Parágrafo 4º - Os integrantes do Conselho de Orientaçao do FUNDO terao mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduçao.
Parágrafo 5º - As funçoes de membro do Conselho de Orientaçao do Fundo nao serao remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Artigo 7º - Compete ao Conselho de Orientaçao do FUNDO:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessao dos financiamentos e subvençoes, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - fixar prazos de amortizaçao e de carencia, bem como para os encargos dos mutuários;
III - fixar critérios para aplicaçao de multas por eventual inadimplemento contratual, bem como quanto a adoçao de medidas judiciais para cobrança de créditos inadimplidos;
IV - criar subcontas para gerencia dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas, pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3° da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, cabendo a gestao das subcontas referentes aos incisos I a III do mencionado dispositivo a um Comite de Crédito, presidido pelo Secretário do Emprego e Relaçoes de Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e pelo Presidente da Comissao Estadual de Emprego;
V - criar subconta específica para implementaçao do PROGRAMA BNDES TRABALHADOR, a ser operacionalizada e administrada nos termos do artigo 4° da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1997, composta obrigatoriamente pela contrapartida do Estado e Municípios rs aplicaçoes do BNDES, previstas no inciso III, do artigo 2° da referida Lei, observados os critérios fixados no aludido Programa;
VI - deliberar, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho, sobre a utilizaçao de recursos do FUNDO para a celebraçao de contratos ou convenios com órgaos nao-governamentais, municípios, sindicatos e instituiçoes oficiais, para a prestaçao de serviços na área da capacitaçao técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessao de crédito junto rs comunidades, mediante a constituiçao de agentes de crédito;
VII - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestaçao de serviços de apoio ao desenvolvimento do FUNDO, tendo por objetivo recursos ao mesmo;
VIII - editar normas específicas destinadas a reger a constituiçao e instalaçao dos Comites de Créditos Municipais de que trata o § 2s do Artigo 5s. da lei 9.533 de 30 de abril de 1.997, mormente no tocante ao mandato dos seus integrantes, atribuiçoes do Comite e normas de funcionamento;
IX - fixar critérios de adesao e exigencias de contrapartidas que deverao reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com municípios, organizaçoes governamentais e nao governamentais;
X - fixar normas de recrutamento, seleçao e treinamento de Agentes de Crédito que, integrantes dos quadros das administraçoes municipais ou das instituiçoes nao governamentais compreendidas nos programas patrocinados pelo FUNDO, responderao pelo desenvolvimento das açoes decorrentes da realizaçao dos objetivos apontados nos incisos I a III do Artigo 3s da Lei 9.533 de 30 de abril de 1997.
XI - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao FUNDO, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas;
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Artigo 8º - O Conselho de Orientaçao do FUNDO contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo.
Parágrafo 1º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário da Fazenda, escolhido dentre servidores da administraçao direta ou indireta do Estado.
Parágrafo 2º - Compete r Secretaria Executiva prestar o necessário suporte técnico-administrativo ao Conselho de Orientaçao do Fundo.
Parágrafo 3º - O Secretário Executivo participará das reunioes do Conselho de Orientaçao do FUNDO, sem direito a voto.
Artigo 9º - O Conselho de Orientaçao do FUNDO contará com um Comite de Crédito Estadual nos termos do artigo 5s, inciso II da Lei n.s 9.533, de 30 de abril de 1997, presidido pelo Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho, integrado pelo representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e pelo Presidente da Comissao Estadual de Emprego, com as seguintes atribuiçoes:
I - propor ao Conselho de Orientaçao do FUNDO parâmetros e critérios para a determinaçao de limites para a concessao de financiamentos e subvençoes, bem como prazos, taxas e condiçoes correspondentes;
II - apresentar proposta devidamente fundamentada ao Conselho de Orientaçao do FUNDO, no sentido de estabelecer, no âmbito da programaçao dos recursos destinados rs aplicaçoes previstas nos incisos I a III do artigo 3° da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1.997, a definiçao das normas a serem praticadas, bem como dos montantes que estarao previamente reservados r concessao de crédito para capital de giro.
III - analisar e encaminhar a prestaçao de contas para o Conselho de Orientaçao do Fundo;
IV - contemplar as demandas individuais, de cooperativas ou originárias de outras formas associativas de produçao de trabalho, com o fornecimento de assistencia financeira através da concessao de capital de giro, sempre que esta modalidade de crédito representar a forma mais adequada de estímulo ao desenvolvimento do empreendimento a ser apoiado.
V - homologar a instalaçao do Comite de Crédito Municipal.
Parágrafo único - As operaçoes de assistencia financeira e/ou empréstimos previstos nos incisos I a III do artigo 3° da Lei n° 9.533, de 30 de abril de 1.997, quando realizadas através de fundos municipais, com participaçao de recursos do FUNDO, serao geridas por Comite(s) de Crédito Municipal(is), integrado por um representante da Prefeitura, por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., por um representante da Comissao Municipal de Emprego e por um representante da Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho.
Artigo 10º - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho será responsável pela operacionalizaçao e administraçao das medidas necessárias r implementaçao das açoes estabelecidas nos incisos I a III do artigo 3s da Lei n.s 9.533, de 30 de abril de 1997, podendo:
I - firmar convenios, contratar serviços, estabelecer parcerias com órgaos nao governamentais, municípios, sindicatos e instituiçoes oficiais;
II - contar com recursos do Fundo para a prestaçao de serviços nas áreas de capacitaçao técnico-gerencial e de serviços de concessao de créditos.
Artigo 11º - A Secretaria do Emprego e Relaçoes do Trabalho contará com um Grupo Executivo de Crédito para implementar as açoes previstas no Artigo 4s da lei n.s 9.533, de 30 de abril de 1997.
Parágrafo 1º - O Grupo Executivo de Crédito será integrado por servidores da administraçao direta ou indireta do Estado, legalmente afastados.
Parágrafo 2º - O dirigente do Grupo Executivo de Crédito, escolhido dentre seus membros e designado pelo Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho, se reportará diretamente ao titular da Pasta.
Artigo 12º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaçao.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, 03 de julho de 1998.
MÁRIO COVAS
Governador do Estado de Sao Paulo
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relaçoes do Trabalho
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestao Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestao Estratégica, aos 3 de julho de 1998
© 1998 Imprensa Oficial

EM BREVE, DESCALVADO PODERÁ CONTAR COM MAIS UM TIPO DE FINANCIAMENTO - O “PRÓ LAR”

O Pró-Lar é um programa do Governo do Estado de Sao Paulo, criado para atender famílias de baixa renda na construçao, reforma ou ampliaçao de suas moradias.
O PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista é operacionalizado pelas Secretarias da Habitaçao e do Emprego e Relaçoes do Trabalho (SERT), pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano e pelo Banco Nossa Caixa.
Os valores dos empréstimos vao de R$ 500 a R$ 5 mil, corrigidos pela TR (Taxa Referencial de Juros), e prazo de pagamento de até 48 meses, sendo que os mutuários que pagam em dia a parcela estao isentos da cobrança de juros.
A análise e aprovaçao do financiamento sao feitos pelo comitê de crédito. Aprovado o crédito, o cliente recebe, em até 8 dias úteis, um cartao magnético vinculado à Rede Shop para adquirir o material de construçao em um dos depósitos credenciados pela Anamaco (Associaçao Nacional dos Comerciantes de Material de Construçao). De posse do cartao, o mutuário tem o prazo de 60 dias para efetuar a compra. O vencimento da primeira parcela ocorre após 90 dias da entrega do cartao magnético.
Para se habilitar ao financiamento, o candidato deve residir em um dos municípios onde o programa já foi implantado, ter renda familiar entre 1 e 5 salários mínimos – o comprometimento máximo é de 20% da renda da família e as parcelas nao podem exceder R$ 200.
Exige-se ainda que o tomador do empréstimo nao seja mutuário ativo do programa habitacional da CDHU, nem possua outro imóvel ou apresente restriçoes de crédito no Serviço de Proteçao ao Crédito (SPC) e Serasa.
O imóvel que receberá as melhorias precisa estar com a situaçao regular na prefeitura local.
O PRÓ-LAR/Banco do Povo Paulista já foi implantado nas cidades paulistas de Presidente Prudente, Dracena e Presidente Epitácio em 15 de fevereiro. Nesse período foram liberados 45 empréstimos, num total de R$ 184.556,49.


 

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